sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Veja o Calendário Eleitoral até Domingo o que pode e o que não Pode


OUTUBRO - SEX, 01/10/2010
(2 dias antes das Eleições)

1.Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43). ■Item 1 com redação dada pelo art. 15 da Res.-TSE nº 23.223/2010.
2.Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).


OUTUBRO - SÁB, 02/10/2010
(1 dia antes das Eleições)

1.Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2.Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3.Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).■Item 3 com redação dada pelo art. 16 da Res.-TSE nº 23.223/2010.


OUTUBRO - DOM, 03/10/2010
DIA DAS ELEiÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1°, caput)

Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1.Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
2.Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
■Item 2 acrescido pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23.223/2010.
3.Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
■Item 3 acrescido pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23.223/2010.
4.Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
■Item 4 acrescido pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23.223/2010.
5.Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
■Item 5 acrescido pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23.223/2010.
6.Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
■Item 6 acrescido pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23.223/2010.
7.Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).
■Item 7 acrescido pelo art. 17 da Res.-TSE nº 23.223/2010

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